Artigo 35.º
Função acionista
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Entende-se por função acionista o exercício dos poderes e deveres inerentes à detenção das participações representativas do capital social ou estatutário das empresas públicas regionais, bem como daquelas que por estas sejam constituídas, criadas ou detidas.
- 2 -A função acionista é exercida pelo titular da participação social referida no número anterior, e cabe, nas empresas públicas regionais, ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, em articulação com o membro do Governo Regional responsável pelo respetivo setor de atividade.
- 3 -Nos casos em que as empresas públicas regionais ou outras entidades públicas regionais sejam titulares do capital de outras empresas, a função acionista é exercida pelos órgãos de administração respetivos, com respeito pelas orientações que lhes sejam transmitidas nos termos do artigo 37.º