- 1 -O secretário-geral poderá ter até dois coordenadores, com a função de o coadjuvar no exercício das suas funções nos termos por este definidos.
- 2 -Os coordenadores são nomeados por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa de entre os trabalhadores do quadro da Assembleia Legislativa, por proposta do secretário-geral obtido o parecer favorável do Conselho Administrativo.
- 3 -Os coordenadores auferem um complemento remuneratório correspondente a 10 % do vencimento mensal ilíquido auferido pelo secretário-geral.
Artigo 24.º — Coordenadores
Vigente desde: 02/06/2022
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