- 1 -É concedido um apoio mensal a cada um dos grupos e representações parlamentares dos partidos políticos com assento na Assembleia Legislativa para encargos de assessoria, contactos com os eleitores e outras atividades correspondentes às exigências do cumprimento dos respetivos mandatos democráticos.
- 2 -O apoio consiste num montante pecuniário equivalente ao valor de 2,5 retribuições mínimas mensais garantidas em vigor na Região Autónoma dos Açores (RMMG na RAA), multiplicado pelo número de Deputados de cada grupo ou representação parlamentar.
- 3 -O apoio previsto nos números anteriores é entregue às direções dos grupos e às representações parlamentares.
Artigo 31.º — Subvenção mensal
Vigente desde: 02/06/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2022