- 1 -Os grupos e representações parlamentares dispõem de gabinetes de sua livre escolha e nomeação, os quais poderão ser constituídos por uma ou várias das seguintes categorias:
- a)Chefe de gabinete;
- b)Adjuntos;
- c)Assessores;
- d)Secretários;
- e)Auxiliares de secretário;
- f)Assistentes.
- 2 -No início de cada legislatura os grupos parlamentares e representações parlamentares indicam aos serviços da Assembleia Legislativa o quadro de pessoal de apoio, com a indicação das categorias e vencimentos, sem prejuízo de ser alterado no início de cada sessão legislativa.
- 3 -O pessoal nomeado nos termos do n.º 1 não pode auferir, a título de remuneração base acrescida de eventuais complementos ou suplementos, um valor mensal ilíquido superior ao de Deputado em exercício de funções.
- 4 -O pessoal dos grupos e representações parlamentares mantém o regime de segurança social de que já disponham, sendo obrigatoriamente inscritos no regime geral de segurança social, caso não se encontrem abrangidos por qualquer outro.
- 5 -A remuneração e eventuais complementos são fixados por cada um dos grupos ou representações parlamentares no despacho de nomeação.
- 6 -As despesas com as remunerações certas, permanentes e extraordinárias, bem como os encargos sociais e o subsídio de refeição, previstas no presente artigo não podem ultrapassar, anualmente, as verbas que resultam do seguinte:
- a)Representação parlamentar: 11 x 14 x RMMG na RAA + 17,5 x RMMG na RAA por Deputado;
- b)Grupo parlamentar até três Deputados: 13,5 x 14 x RMMG na RAA + 17,5 x RMMG na RAA por Deputado;
- c)Grupo parlamentar com mais de 3 e até 16 Deputados: 18 x 14 x RMMG na RAA + 17,5 x RMMG na RAA por Deputado;
- d)Grupo parlamentar com mais de 16 e até 28 Deputados: 32 x 14 x RMMG na RAA + 17,5 x RMMG na RAA por Deputado;
- e)Grupo parlamentar com mais de 28 Deputados: 35 x 14 x RMMG na RAA + 17,5 x RMMG na RAA por Deputado.
- 7 -Os grupos e representações parlamentares podem alterar a composição do quadro de pessoal, até ao limite que lhes caiba nos termos dos números anteriores.
- 8 -A nomeação e exoneração do pessoal referido nos números anteriores são da responsabilidade da direção do respetivo grupo ou representação parlamentar, sendo-lhe aplicável o regime estabelecido para os membros dos gabinetes do Governo Regional, com as especificidades do presente artigo.
- 9 -O pessoal dos grupos e representações parlamentares que não esteja vinculado à função pública é obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social.
- 10 -O processamento das despesas com remunerações certas e permanentes e com as deslocações do pessoal dos gabinetes dos grupos ou representações parlamentares é da responsabilidade dos serviços da Assembleia Legislativa.
- 11 -Para efeitos do número anterior apenas são consideradas as deslocações realizadas no âmbito de trabalhos parlamentares, nomeadamente das reuniões do Plenário, das comissões, dos grupos parlamentares ou das jornadas parlamentares.
Artigo 33.º — Gabinetes dos grupos e representações parlamentares
Vigente desde: 02/06/2022
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Em vigor desde 02/06/2022