- 1 -Considerando que cerca de 33 % das despesas inscritas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores estão reservadas para fazer face aos custos com pessoal, fica o Governo Regional obrigado à apresentação anual, preferencialmente na proposta de Orçamento para o ano seguinte, de dados concretos sobre:
- a)Quadro de pessoal dos departamentos do Governo Regional, incluindo os institutos públicos e os serviços personalizados regionais;
- b)Quadro de pessoal docente e de ação educativa afetos ao sistema educativo regional;
- c)Quadro de pessoal dos hospitais EPER e das unidades de saúde de ilha;
- d)Quadro de pessoal dos profissionais contratados a fim de prestarem serviços, designadamente na modalidade de tarefa ou de avença, nos hospitais EPER e nas unidades de saúde de ilha;
- e)Quadro de pessoal de todas as entidades do setor público empresarial regional.
- 2 -Todos os dados devem ser publicados na plataforma de dados abertos da Região com a descrição das categorias profissionais, departamento do Governo Regional ou serviço a que pertencem, devendo os dados ser divulgados por ilha.
Artigo 16.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 30/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2024