- 1 -É autorizada a celebração de contratos-programa entre a Região Autónoma dos Açores, através do Governo Regional, e empresas pertencentes ao setor público empresarial regional, incluindo empresas constituídas ao abrigo da lei comercial, para prossecução do respetivo objeto societário.
- 2 -Os contratos a que se refere o número anterior podem ter uma duração anual ou plurianual e devem conter informação relevante de carácter financeiro e não financeiro, designadamente o objeto do contrato-programa, a comparticipação financeira a atribuir, a forma de acompanhamento e controlo, bem como os demais direitos e obrigações assumidos pelas partes.
- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, a outras entidades constituídas ou participadas que prossigam fins de relevante interesse público regional, designadamente associações, fundações ou cooperativas.
Artigo 19.º — Contratos-programa
Vigente desde: 30/12/2024
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Em vigor desde 30/12/2024