- 1 -Fica o Governo Regional autorizado, nos termos da lei, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, até ao montante de 248 000 000 € (duzentos e quarenta e oito milhões de euros).
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, fica o Governo Regional autorizado a converter dívida comercial em dívida financeira até ao limite de 150 000 000 € (cento e cinquenta milhões de euros).
- 3 -Acresce ao limite fixado no n.º 1 o montante de empréstimos das entidades públicas reclassificadas, devidamente autorizados pelo membro do Governo Regional com competência na área das finanças, desde que não implique aumento do endividamento líquido da administração pública regional.
Artigo 22.º — Necessidades de financiamento
Vigente desde: 30/12/2024
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Em vigor desde 30/12/2024