- 1 -A movimentação de dinheiros públicos, tal como definida na Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, por parte das entidades da administração regional direta e indireta da Região Autónoma dos Açores deve ser efetuada no âmbito do sistema de pagamentos dos Açores, daqui se excluindo a movimentação das contas bancárias cujos pagamentos se cinjam a movimentos internos entre contas.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior o Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P. R. A., as entidades públicas reclassificadas, bem como outras entidades, a título excecional e fundamentadamente.
- 3 -A abertura de contas bancárias pelas entidades referidas no n.º 1, assim como a dispensa a que se refere o número anterior, ficam condicionadas a autorização prévia da Direção Regional do Orçamento e Tesouro.
Artigo 27.º — Sistema central de tesouraria
Vigente desde: 30/12/2024
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