- 1 -Os atos e contratos que representem um encargo orçamental em mais de um ano económico, ou em ano que não seja o da sua realização, não podem ser celebrados sem prévia autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças, conferida em despacho, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, salvo quando resultarem da execução de programas plurianuais aprovados.
- 2 -O despacho bem como os atos e contratos a que se refere o número anterior devem fixar o limite máximo do encargo correspondente a cada ano económico.
- 3 -Fica dispensada do cumprimento das disposições do presente artigo a celebração de contratos relativos a trabalhos a mais ou imprevistos em empreitadas de obras públicas cujos contratos iniciais tenham sido precedidos do despacho referido no n.º 1 desde que os novos encargos tenham cabimento no orçamento em vigor à data do adicional.
- 4 -A competência referida no n.º 1 pode ser delegada e permanece válida por mais de um ano económico e enquanto se mantiverem em funções o respetivo delegante e delegado, salvo disposição em contrário, expressa no ato de delegação.
Artigo 34.º — Compromissos plurianuais
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