- 1 -Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, na sua redação atual, que adapta o sistema fiscal nacional à Região Autónoma dos Açores, determina-se que os lucros que beneficiam da dedução à coleta são os que forem reinvestidos nas seguintes áreas:
- a)Promoção turística e reabilitação de empreendimentos turísticos;
- b)Aquisição de novas embarcações de pesca;
- c)Investigação científica e desenvolvimento experimental (I&D) com interesse relevante;
- d)Reforço da capacidade de exportação das empresas regionais e de criação de bens transacionáveis de carácter inovador;
- e)Investimentos de apoio social de âmbito empresarial;
- f)Tratamento de resíduos e efluentes, em energias renováveis e eficiência energética;
- g)Aquicultura e transformação de pescado;
- h)Aquisição de veículos automóveis elétricos de passageiros, ligeiros ou pesados;
- i)Aquisição de veículos automóveis elétricos de mercadorias;
- j)Investimentos em estruturas físicas de armazenagem de águas pluviais e de outras origens, com capacidade superior a 200 m3, assim como nos respetivos sistemas de distribuição de água, executados em explorações agrícolas, centros de engorda de bovinos, aviculturas e suiniculturas.
- 2 -O Governo Regional define as condições de aplicabilidade das deduções previstas no número anterior, mediante decreto regulamentar regional.
Artigo 41.º — Deduções à coleta
Vigente desde: 30/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2024