A substituição de veículos automóveis da administração pública regional, incluindo serviços e fundos autónomos, bem como do setor público empresarial regional, é realizada, salvo situações excecionais devidamente justificadas e autorizadas pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de património, por veículos não poluentes, conforme definido no Decreto-Lei n.º 86/2021, de 19 de outubro, que transpõe a Diretiva (UE) 2019/1161, de 20 de junho, estabelecendo o regime jurídico relativo à promoção de veículos de transporte rodoviário limpos a favor da mobilidade com nível baixo de emissões.
Artigo 57.º — Substituição de veículos automóveis
Vigente desde: 30/12/2024
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Em vigor desde 30/12/2024