O montante do complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens, referido no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2008/A, de 24 de julho, na sua redação atual, cujo valor foi atualizado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 34/2010/A, de 29 de dezembro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 1/2016/A, de 8 de janeiro, 1/2019/A, de 7 de janeiro, 1/2020/A, de 8 de janeiro, 15-A/2021/A, de 31 de maio, 38/2021/A, de 23 de dezembro, 1/2023/A, de 5 de janeiro, e 2/2024/A, de 24 de junho, é atualizado, com efeitos a 1 de janeiro de 2025, em 5 %.
Artigo 62.º — Complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens
Vigente desde: 30/12/2024
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