Quando os serviços e fundos autónomos dotados de autonomia financeira e as entidades públicas reclassificadas não prestem, à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, tempestivamente e por motivo que lhes seja imputável, a informação definida no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2025, podem ser retidas as transferências, nos termos a fixar no referido diploma e até que a situação seja devidamente sanada.
Artigo 7.º — Retenção de transferências
Vigente desde: 30/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2024