Os artigos 5.º, 181.º e 198.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 31/2012/A, de 6 de julho, e 11/2020/A, de 13 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[…]
- 1 -[…]
- 2 -[…]
- 3 -[…]
- 4 -No presente diploma é, igualmente, definido o regime sancionatório aplicável ao exercício da atividade da pesca comercial marítima, em qualquer fase de produção, incluindo a transformação, comercialização, indústria, transporte, importação, exportação, reexportação e reimportação de produtos da pesca, bem como a comercialização de produtos da aquicultura.
Artigo 181.º
[…]
- 1 -[…]
- 2 -A tentativa é punível nas contraordenações previstas nos artigos 185.º-A e 187.º, sendo os limites mínimos e máximos previstos no correspondente tipo legal reduzidos a metade.
Artigo 198.º
Agentes não domiciliados em território nacional
- 1 -Se o responsável pela infração não for domiciliado em território nacional, e caso não pretenda efetuar o pagamento voluntário da coima, quando admissível, deve prestar caução de valor igual a um terço do montante máximo da coima prevista para a contraordenação que lhe é imputada.
- 2 -[…]
- 3 -[…]
- 4 -[…]
- 5 -A infração será levada ao conhecimento do Estado de bandeira do responsável pela mesma.