Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da bolsa de emprego público da Região Autónoma dos Açores, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 27/2007/A, de 10 de dezembro, 27/2008/A, de 24 de julho, 17/2009/A, de 14 de outubro, e 2/2014/A, de 29 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[…]
- 1 -A BEP-Açores é uma base de informação que visa simplificar e agilizar a divulgação e tramitação dos processos de recrutamento, de mobilidade geográfica, entre quadros regionais de ilha, interdepartamental e profissional e de reafectação dos recursos humanos da administração pública regional.
- 2 -[…]
- 3 -Sem prejuízo do disposto na primeira parte do número anterior, os serviços podem publicitar aqueles procedimentos concursais, por extrato, através de outros meios de divulgação, designadamente, em jornal de expansão regional ou nacional, quando o considerarem oportuno.
Artigo 3.º
[…]
- 1 -[…]
- 2 -[…]
- 3 -[…]
- 4 -Os hospitais EPER podem utilizar a BEP-Açores para efeitos de divulgação das ofertas de emprego e, ou, respetivos procedimentos de seleção, com as devidas adaptações.
Artigo 5.º
[…]
- 1 -[…]
- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]
- d)(Revogada.)
- e)[…]
- 2 -[…]
- a)[…]
- b)Despachos de consolidação da mobilidade interna, na categoria, dos trabalhadores da administração local, com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, nos serviços e organismos da administração pública regional;
- c)As consolidações de mobilidades de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, nos serviços e organismos da administração pública regional;
- d)[Anterior alínea b).]
- e)[Anterior alínea c).]
- f)[Anterior alínea d).]
- g)[Anterior alínea e).]
- h)[Anterior alínea f).]
- i)[Anterior alínea g).]
- j)[Anterior alínea h).]
- l)As listas nominativas de transição;
- m)[Anterior alínea i).]
- n)[Anterior alínea j).]
- 3 -A BEP-Açores dá suporte à tramitação dos procedimentos de recrutamento na administração pública regional.
- 4 -O registo da informação na BEP-Açores compete:
- a)A cada serviço utilizador, nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1, c), d), f) a j), m) e n) do n.º 2 e do n.º 3;
- b)Ao membro do Governo Regional com competência em matéria de administração pública, no caso das alíneas e) do n.º 1 e a), b), e) e l) do n.º 2;
- c)Aos interessados, nos casos previstos na alínea c) do n.º 1.
Artigo 7.º
[…]
- 1 -[…]
- 2 -[…]
- 3 -[…]
- 4 -Os despachos de afetação dos trabalhadores integrados nos quadros regionais de ilha, e os despachos de consolidação da mobilidade interna na categoria, dos trabalhadores da administração local, nos serviços e organismos da administração pública regional, são publicados na sua versão integral.
- 5 -[…]
- 6 -Dos atos e contratos a que se referem as alíneas c) e f) a j) do n.º 2 do artigo 5.º constam a indicação da carreira, categoria e posição remuneratória do nomeado ou contratado ou, sendo o caso, a função a desempenhar e respetiva retribuição, bem como o respetivo prazo, sendo publicitados através de extrato.
- 7 -[…]
Artigo 8.º
[…]
- 1 -[…]
- 2 -[…]
- 3 -A candidatura a procedimento concursal de recrutamento, submetida na BEP-Açores, é efetuada mediante o preenchimento dos respetivos formulários tipo, disponíveis em suporte eletrónico.
Artigo 9.º
[…]
- 1 -É obrigatório o registo na BEP-Açores da informação a que se referem a alínea a) do n.º 1 e as alíneas do n.º 2 do artigo 5.º, com a estrutura mencionada no artigo 7.º, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º
- 2 -[…]
- 3 -[…]
- 4 -[…]
- 5 -[…]
- a)[…]
- b)A informação respeitante à alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, pelo período de 90 dias seguidos, sem prejuízo de poder ser renovada através de instruções expressas do interessado.
- 6 -[…]
- 7 -A informação relativa ao procedimento concursal, registada na BEP-Açores, é igualmente disponibilizada com carácter de permanência, com exceção da documentação apresentada pelos candidatos, cuja eliminação obedece aos prazos definidos na regulamentação própria.
Artigo 11.º
[…]
- 1 -[…]
- 2 -[…]
- 3 -A informação individual constante dos n.os 1 e 3 do artigo 8.º é de acesso restrito aos serviços e entidades referidos no artigo 3.º
Artigo 12.º
[…]
- 1 -[…]
- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]
- d)[…]
- e)[…]
- f)Facultar o acesso à BEP-Açores aos serviços e entidades referidas no artigo 3.º e ao pessoal que, para os efeitos dos n.os 1 e 3 do artigo 8.º, a ela pretenda aceder;
- g)[…]
- h)[…]
- i)[…]
- j)[…]
- l)[…]
- 2 -[…]