- 1 -São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas as seguintes entidades, com os seguintes limites:
- a)Sem limite, o Conselho do Governo Regional;
- b)Até 4 000 000,00 (euro) (quatro milhões de euros) o Presidente do Governo Regional;
- c)Até 2 500 000,00 (euro) (dois milhões e quinhentos mil de euros) o Vice-Presidente e a Secretária Regional das Obras Públicas;
- d)Até 100 000,00 (euro) (cem mil euros) os diretores regionais das obras públicas e da habitação;
- e)Até 25 000,00 (euro) (vinte e cinco mil euros) os restantes membros do Governo Regional.
- 2 -São competentes para autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços as seguintes entidades, com os seguintes limites:
- a)Sem limite, o Conselho do Governo Regional;
- b)Até 4 000 000,00 (euro) (quatro milhões de euros) o Presidente do Governo Regional;
- c)Até 1 000 000,00 (euro) (um milhão de euros) o Vice-Presidente, os secretários regionais e os subsecretários regionais;
- d)Até 200 000,00 (euro) (duzentos mil euros) os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;
- e)Até 50 000,00 (euro) (cinquenta mil euros) os diretores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa.
- 3 -As competências referidas no número anterior podem ser delegadas, nos termos que vierem a ser fixados no decreto regulamentar regional que puser em execução o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021 ou em diploma autónomo.
Artigo 38.º — Autorização de despesas
Vigente desde: 31/05/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2021