- 1 -As despesas com a deslocação ao estrangeiro relativamente ao pessoal vinculado a qualquer título à administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, não deverão registar acréscimos, salvo situações devidamente fundamentadas e previamente aprovadas pelo membro do Governo Regional com competência na área das finanças.
- 2 -Excetua-se do limite previsto no número anterior o gabinete do Vice-Presidente do Governo Regional, o gabinete do Subsecretário Regional da Presidência, a Direção Regional das Comunidades e a Direção Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa.
- 3 -O recurso à consultadoria externa não deverá ocorrer em áreas técnicas para as quais existam quadros técnicos dos serviços e organismos da administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
Artigo 40.º — Despesas com deslocações ao estrangeiro e consultadoria externa
Vigente desde: 31/05/2021
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Em vigor desde 31/05/2021