Os artigos 4.º, 5.º e 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Às taxas nacionais do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, em vigor em cada ano, é aplicada uma redução de 30 %.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- 3 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Às taxas nacionais do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, em vigor em cada ano, é aplicada uma redução de 30 %.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 7.º
[...]
As taxas nacionais do imposto sobre o valor acrescentado são reduzidas em 30 %, aplicando-se o arredondamento para a unidade superior ou inferior se da aplicação da percentagem resultar uma parcela fracionária superior ou igual a 0,5 ou inferior a este valor, respetivamente.