- 1 -Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, na sua redação atual, determina-se que são considerados relevantes, tendo em vista a concessão de benefícios fiscais em regime contratual, os projetos de investimentos em unidades produtivas de valor superior a 2 000 000,00 (euro) (dois milhões de euros) e que tenham reconhecida e notória relevância estratégica para a economia regional.
- 2 -O limite previsto no número anterior é de:
- a)400 000,00 (euro) (quatrocentos mil euros) nas ilhas do Corvo, Flores, Faial, Pico, São Jorge, Graciosa e Santa Maria;
- b)200 000,00 (euro) (duzentos mil euros) no caso de projetos de investimentos relativos a atividades de biotecnologia marinha e aquicultura e que, independentemente da sua localização, prevejam em despesas de investigação e desenvolvimento o valor mínimo de 10 % do investimento previsto.
- 3 -O limite previsto no n.º 1 é excecionalmente de 1 000 000,00 (euro) (um milhão de euros) no caso de projetos de investimento que se realizem na ilha Terceira e que criem postos de trabalho.
- 4 -O previsto no número anterior não é aplicável à deslocalização da atividade objeto do benefício exercida em qualquer das outras ilhas da Região, caso em que se aplica o disposto no n.º 1.
- 5 -É obrigatoriamente publicada, anualmente no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, a lista da Autoridade Tributária e Aduaneira das entidades que auferem benefícios fiscais, respetivos montantes e justificação, na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 49.º — Benefícios fiscais
Vigente desde: 31/05/2021
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Em vigor desde 31/05/2021