- 1 -Durante o ano de 2021, o Governo Regional fica autorizado a conceder os apoios financeiros, na área do emprego e da qualificação de trabalhadores, necessários à manutenção dos postos de trabalho, à retoma da atividade económica e à melhoria da empregabilidade dos trabalhadores e dos desempregados, designadamente em complemento ou aditamento das medidas nacionais adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
- 2 -As medidas extraordinárias que prevejam a concessão dos apoios financeiros previstos no número anterior devem ser adequadas e proporcionais à realidade específica da Região Autónoma dos Açores e destinar-se a contribuir para os encargos salariais das empresas afetadas pela pandemia da COVID-19, bem como para a promoção de ações de formação e de reconversão profissional de ativos empregados e de desempregados inscritos nos serviços públicos de emprego da Região.
- 3 -A atribuição dos apoios na área do emprego e da qualificação no âmbito da COVID-19 obedece ao princípio da desburocratização, celeridade do procedimento e simplificação processual, devendo os pedidos ser única e exclusivamente submetidos e tramitados por via eletrónica.
- 4 -À concessão dos apoios financeiros previstos no n.º 1 não são aplicáveis:
- a)Os limites de comparticipação para a realização de cursos e ações de formação profissional definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/A, de 24 de agosto, na sua redação atual;
- b)A forma, os requisitos de acesso e o montante do apoio à manutenção de postos de trabalho a que se refere o artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/A, de 24 de agosto, na sua redação atual, e os artigos 6.º e 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2006/A, de 13 de setembro;
- c)As condições de acesso, a elegibilidade e os limites à cumulação do apoio à redução da precariedade laboral previstos nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/A, de 24 de agosto, na sua redação atual, e nos artigos 15.º, 16.º e 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2006/A, de 13 de setembro;
- d)A obrigatoriedade de prestação de garantia pelo beneficiário prevista no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2003/A, de 6 de maio.
- 5 -As normas regulamentares necessárias à execução do regime excecional e temporário para atribuição de apoios financeiros na área do emprego e da qualificação de trabalhadores no âmbito da pandemia da doença COVID-19 são fixadas por decreto regulamentar regional, nos 30 dias seguintes à entrada em vigor do presente decreto legislativo regional.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a criação, alteração ou prorrogação das medidas extraordinárias necessárias à concessão dos apoios financeiros na área do emprego e da qualificação de trabalhadores no âmbito da pandemia da doença COVID-19 são aprovadas por resolução do Conselho do Governo Regional.
- 7 -As medidas e os efeitos previstos nas Resoluções do Conselho do Governo n.os 9/2021, de 19 de janeiro, 36/2021, de 15 de fevereiro, e 40/2021, de 15 de fevereiro, são parte integrante do presente decreto legislativo regional.
Artigo 54.º — Apoios na área do emprego e da qualificação no âmbito da COVID-19
Vigente desde: 31/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2021