No ano de 2021, o Governo Regional garante aos beneficiários do complemento regional de pensão, previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual, um aumento de 5 % real, superior à inflação do valor conjunto das suas pensões.
Artigo 63.º — Complemento regional de pensão
Vigente desde: 31/05/2021
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Em vigor desde 31/05/2021