- 1 -As embarcações das empresas que se dedicam à atividade marítimo-turística com sede nas ilhas que não possuam postos de abastecimento do gasóleo rodoviário podem utilizar gasóleo colorido e marcado da rede de abastecimento de gasóleo à agricultura e à pesca.
- 2 -O gasóleo colorido e marcado para utilização na atividade marítimo-turística nos termos do número anterior tem um preço máximo de venda ao público fixado por despacho dos membros do Governo Regional competentes em matéria de comércio, energia, turismo e transportes.
- 3 -As isenções do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) bem como as formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo dessas isenções regem-se pelo disposto no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, e na Portaria n.º 50/2020, de 27 de fevereiro.
- 4 -Aplica-se à utilização do gasóleo colorido e marcado na atividade marítimo-turística o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2014/A, de 20 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 65.º — Utilização de gasóleo colorido e marcado na atividade marítimo-turística
Vigente desde: 31/05/2021
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Em vigor desde 31/05/2021