Pelo período de seis meses, é suspensa a eficácia da secção II do capítulo III da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual, na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 89.º — Regime transitório de aplicação da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho
Vigente desde: 31/05/2021
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