Altera o artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/89/A, de 30 de Agosto - regime jurídico das reservas florestais de recreio
O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/89/A, de 30 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Contra-ordenações e coimas
Comete contra-ordenação punível com coima de 5000$00 a 50000$00 quem violar os preceitos regulamentares das reservas, designadamente os relativos aos períodos de funcionamento, ao exercício de campismo, de comércio e de outras actividades, ao trânsito de veículos e à circulação de animais, à conservação da fauna e da flora, ao uso e manutenção das infra-estruturas, aos aspectos sanitários, higiénicos e de segurança e ao sossego dos utentes.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Maio de 2000.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Maio de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.