- 1 -O pessoal provido em qualquer das categorias das carreiras de técnico de emprego e de monitor de formação profissional transita, independentemente de qualquer formalidade, para a mesma categoria e para o mesmo escalão da nova estrutura indiciária constante do anexo I.
- 2 -O tempo de permanência nos escalões releva para efeitos de progressão na categoria, nos termos dos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
- 3 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o tempo de serviço prestado em cada uma das categorias das carreiras de técnico de emprego e de monitor de formação profissional releva, para todos os efeitos legais, nomeadamente promoção na carreira, bem como na progressão no novo escalão.
- 4 -Respeitado o prazo de validade fixado no seu aviso, mantêm-se em vigor os concursos que se encontrem a decorrer, sendo os candidatos providos de acordo com a nova estrutura indiciária das carreiras.
Artigo 7.º — Regras de transição
Vigente desde: 15/07/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/07/2000