Artigo 3.º
Governo Regional
Redação registada como em vigor em 30/06/2009.
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- 1 -A condução da política de protecção civil é da competência do Governo Regional, que através do respectivo Programa inscreve as principais orientações a adoptar ou a propor naquele domínio.
- 2 -Ao Conselho de Governo compete:
- a)Definir as linhas gerais da política governamental de protecção civil, bem como a sua execução;
- b)Programar e assegurar os meios destinados à execução da política de protecção civil;
- c)Declarar a situação de calamidade;
- d)Adoptar, no caso previsto na alínea anterior, as medidas de carácter excepcional destinadas a repor a normalidade das condições de vida nas zonas atingidas;
- e)Deliberar sobre a afectação extraordinária dos meios financeiros indispensáveis à aplicação das medidas previstas na alínea anterior.