Artigo 30.º
Coordenador municipal de protecção civil
Redação registada como em vigor em 30/06/2009.
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- 1 -Nos municípios onde tal se venha a justificar, poderá, no âmbito da respectiva estrutura, ser nomeado um coordenador municipal de protecção civil.
- 2 -O coordenador municipal de protecção civil é nomeado de entre indivíduos, vinculados ou não à Administração Pública, habilitados com licenciatura ou de entre elementos que integrem ou tenham integrado a estrutura de comando de corpos de bombeiros municipais, voluntários ou privativos, que possuam competência técnica, aptidão e, pelo menos, seis anos de experiência profissional e formação adequada ao exercício das respectivas funções.