Artigo 34.º
Dispositivo de resposta operacional
Redação registada como em vigor em 01/05/2021.
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- 1 -O dispositivo de resposta operacional é assegurado pelas corporações de bombeiros da RAM, pela Delegação da Madeira da Cruz Vermelha Portuguesa, pelo Corpo Operacional do Sanas Madeira e pelos agentes de protecção civil identificados no n.º 1 do artigo 17.º que possam ser activados.
- 2 -O dispositivo de resposta operacional aos fogos florestais contará com a intervenção do Corpo da Polícia Florestal, dos sapadores florestais e do Corpo de Vigilantes da Natureza do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -A intervenção dos corpos de bombeiros, da Delegação da Madeira da Cruz Vermelha Portuguesa e do Corpo Operacional do Sanas Madeira, no âmbito do dispositivo de resposta operacional, é regulada por uma directiva operacional.