Artigo 35.º
Articulação com o serviço de busca e salvamento marítimo
Redação registada como em vigor em 30/06/2009.
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- 1 -As autarquias e as entidades integrantes do SIOPS-RAM devem informar, de forma célere, o CROS de qualquer acidente grave ou catástrofe iminente ou ocorrido na orla marítima da Madeira.
- 2 -O CROS coordena as acções de todas as entidades necessárias à intervenção, neste âmbito, de acordo com o que for definido pelo SRPC, IP-RAM e em articulação com as entidades competentes, nos termos da lei, sem prejuízo do disposto nos Decretos-Leis n.os 15/94, de 22 de Janeiro, e 44/2002, de 2 de Março.