Artigo 11.º
Normas transitórias
Redação registada como em vigor em 12/04/2010.
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- 1 -O conselho de administração da AZORINA, S. A., promoverá a avaliação do património no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente diploma, salvo prorrogação autorizada pelo membro do Governo Regional com competências em matéria de finanças públicas.
- 2 -A avaliação será feita por entidade a designar por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competências em matéria de finanças públicas e ambiente.
- 3 -Cabe à AZORINA, S. A., promover junto das conservatórias competentes o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e que estejam legalmente sujeitos a registo.