Artigo 3.º
Património
Redação registada como em vigor em 12/04/2010.
Esta redação foi substituída em 04/06/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -O património da AZORINA, S. A., é constituído pelos bens ou direitos mobiliários ou imobiliários que lhe forem atribuídos ou por ela adquiridos.
- 2 -Por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de património podem ser transferidos para a AZORINA, S. A., os bens móveis e imóveis integrados no património da Região Autónoma dos Açores que estejam afectos aos centros de interpretação ambiental e ecotecas e a estruturas de processamento e valorização de resíduos e águas residuais bem como os direitos a eles relativos.
- 3 -Podem igualmente ser transferidos para a AZORINA, S. A., nos termos fixados no número anterior, imóveis de qualquer natureza que estejam afectos, ou devam estar afectos, a actividades de conservação da natureza e de protecção da qualidade ambiental.
- 4 -A Região Autónoma dos Açores poderá transmitir à AZORINA, S. A., outros bens imóveis ou direitos a eles relativos.
- 5 -Caberá à AZORINA, S. A., promover junto das conservatórias competentes o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e que estejam legalmente sujeitos a registo.
- 6 -O presente diploma constitui título de aquisição bastante, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, dos bens referidos nos números anteriores.