Artigo 4.º
Capital social
Redação registada como em vigor em 12/04/2010.
Esta redação foi substituída em 02/01/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -A AZORINA, S. A., terá, inicialmente, um capital social de (euro)50 000, integralmente subscrito e realizado pela Região Autónoma dos Açores à data de entrada em vigor do presente diploma, dividido em 10 000 acções com o valor nominal de (euro) 5 cada.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais, o valor do capital social poderá ser alterado, mediante o simples registo da alteração, em função do resultado da avaliação que vier a ser feita.
- 3 -A Região poderá alienar parte do capital social, contanto que não perca a qualidade de empresa pública, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de Março.