Artigo 7.º
Poderes de autoridade
Redação registada como em vigor em 04/06/2014.
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Para a prossecução do seu objecto, a AZORINA, S. A., dispõe, nomeadamente, dos seguintes poderes de autoridade:
- a)Propor ao departamento do Governo Regional competente em razão da matéria a expropriação por utilidade pública de imóveis e de direitos a eles inerentes, bem como requerer a constituição de servidões administrativas;
- b)Utilizar e administrar bens do domínio público ou privado da Região Autónoma dos Açores que estejam ou venham a estar afectos ao exercício da sua actividade;
- c)Concessionar, nos termos da legislação aplicável à utilização do domínio público, a ocupação ou o exercício de qualquer actividade relacionada com o domínio público ou com o seu objecto social nos imóveis que lhe estejam ou venham a estar afectos;
- d)Exercer os poderes e prerrogativas da Região Autónoma dos Açores quanto à protecção, desocupação, demolição e defesa administrativa da posse de terrenos e ou instalações que lhe estejam ou venham a estar afectos e das obras por si contratadas.