- 1 -Constituem infra-estruturas indispensáveis às zonas balneares as seguintes:
- a)Abastecimento de água;
- b)Saneamento básico;
- c)Deposição e recolha de resíduos sólidos;
- d)Acesso à rede móvel de telecomunicações.
- 2 -As infra-estruturas que servem as zonas balneares devem ser preferencialmente ligadas às correspondentes redes públicas.
- 3 -Nos casos em que se verifiquem condicionamentos técnicos que impossibilitem a solução preconizada no número anterior, as soluções autónomas devem respeitar as correspondentes normas legais e regulamentares de segurança, qualidade e rejeição de efluentes e obedecer aos critérios estabelecidos no plano de zona balnear.
- 4 -Quando não exista acesso à rede móvel de telecomunicações, é obrigatória a instalação de pelo menos um telefone de acesso público ligado à rede fixa.
Artigo 16.º — Infra-estruturas de apoio
Vigente desde: 30/05/2011
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