- 1 -O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente classifica as águas balneares, em função da avaliação da qualidade das águas balneares realizada nos termos dos artigos 25.º a 27.º e em conformidade com os critérios definidos no anexo iv, como:
- a)Má;
- b)Aceitável;
- c)Boa;
- d)Excelente.
- 2 -Uma água balnear pode ser classificada temporariamente como Má e continuar a ser conforme com o presente diploma desde que sejam tomadas medidas de gestão adequadas, com efeito a partir da época balnear que se segue à classificação, nomeadamente:
- a)Interdição da prática balnear ou o seu desaconselhamento permanente, para evitar a exposição dos banhistas à poluição e outras medidas de gestão que sejam consideradas adequadas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente;
- b)Identificação, pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, das causas e das razões da impossibilidade de obtenção da classificação de qualidade Aceitável;
- c)Promoção pelas entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo, com a colaboração do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente de medidas adequadas para prevenir, reduzir ou eliminar as causas da poluição.
- 3 -Sempre que uma água balnear seja classificada temporariamente como Má é obrigatória a prevenção do público, nos termos dos artigos 40.º e seguintes, por meio de um aviso claro e simples, sendo publicada no Portal do Governo Regional na Internet informação sobre as causas da poluição e as medidas tomadas com base no perfil das águas balneares, a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 29.º — Classificação da qualidade das águas balneares
Vigente desde: 30/05/2011
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Em vigor desde 30/05/2011