- 1 -Para efeitos do disposto no presente diploma, devem ser adoptadas medidas de gestão das águas balneares que compreendem:
- a)O estabelecimento e manutenção de um perfil das águas balneares;
- b)O estabelecimento de um calendário de amostragem;
- c)A monitorização das águas balneares;
- d)A avaliação da qualidade das águas balneares;
- e)A classificação das águas balneares;
- f)A detecção e avaliação das causas de poluição que possam afectar as águas balneares e prejudicar a saúde dos banhistas;
- g)O fornecimento de informação ao público;
- h)O desenvolvimento de acções para prevenir a exposição dos banhistas à poluição e a riscos de origem natural;
- i)O desenvolvimento de acções para reduzir o risco de poluição.
- 2 -Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente adoptar as medidas de gestão necessárias à manutenção da boa qualidade das águas balneares e à segurança dos banhistas.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente coordena a sua acção com as autarquias, com os órgãos da autoridade marítima, com as administrações portuárias e com os concessionários das zonas balneares.
Artigo 31.º — Medidas de gestão
Vigente desde: 30/05/2011
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Em vigor desde 30/05/2011