- 1 -São obrigações das entidades gestoras das zonas balneares e dos concessionários:
- a)Possuir os materiais e equipamentos destinados à informação, vigilância e prestação de socorro e salvamento, de acordo com as especificações determinadas pelas autoridades competentes;
- b)Providenciar na manutenção em estado de adequada operacionalidade do material de informação, vigilância, prestação de socorro e salvamento;
- c)Instalar os materiais e equipamentos referidos na alínea anterior;
- d)Contratar os nadadores-salvadores, assegurando uma prestação dos seus serviços no período da época balnear;
- e)Colaborar e cooperar com as entidades de superintendência de garantia da segurança dos banhistas;
- f)Quando aplicável, liquidar com prontidão as taxas devidas nos termos do contrato de concessão.
- 2 -Nas zonas balneares concessionadas compete aos titulares da concessão a aquisição dos materiais e equipamentos para prestação de informação, vigilância, operações de socorro e salvamento.
- 3 -Nas zonas balneares não concessionadas compete às autarquias locais providenciar pela existência de material e equipamento de informação, vigilância, socorro e salvamento.
Artigo 50.º — Obrigações das entidades gestoras e concessionários
Vigente desde: 30/05/2011
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Em vigor desde 30/05/2011