- 1 -Em cada ano e relativamente à época balnear anterior, cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente fornecer à autoridade nacional competente e à Comissão Europeia os resultados da monitorização e a avaliação da qualidade de todas as águas balneares, bem como uma descrição das principais medidas de gestão tomadas.
- 2 -O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente notifica anualmente a autoridade nacional competente e a Comissão Europeia, antes do início da época balnear, de todas as águas identificadas como águas balneares, indicando a razão de eventuais alterações em relação ao ano anterior.
- 3 -Qualquer suspensão do calendário de amostragem é comunicada à autoridade nacional competente e à Comissão Europeia o mais tardar por ocasião do relatório anual previsto no n.º 1, indicando as razões de tal suspensão.
Artigo 63.º — Comunicações à Comissão Europeia
Vigente desde: 30/05/2011
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Em vigor desde 30/05/2011