- 1 -Nas secções de costa para as quais não esteja em vigor um POOC, a identificação das zonas balneares, a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, é feita de entre aquelas em que concomitantemente exista uma tradição consolidada de uso balnear e onde estejam disponíveis balneários e instalações sanitárias de uso público.
- 2 -As zonas balneares e os portinhos de uso múltiplo que se encontrem sob administração das câmaras municipais ou das juntas de freguesia à data de entrada em vigor do presente diploma consideram-se, para os efeitos do artigo 6.º, como zonas balneares municipais, cabendo ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, a solicitação do município interessado, com dispensa de qualquer procedimento, emitir a respectiva licença.
- 3 -Todas as águas balneares devem ser classificadas como Aceitável até ao final da época balnear de 2015, devendo ser tomadas as medidas que se considerem adequadas para aumentar o número de águas balneares classificadas como Excelente ou Boa.
- 4 -Enquanto não for emitida a portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 45.º, o uniforme dos nadadores-salvadores é o constante da Portaria n.º 1040/2008, de 15 de Setembro, do Ministro da Defesa Nacional, que aprova o Regulamento de Uniformes de Nadador-Salvador.
Artigo 66.º — Regime transitório
Vigente desde: 30/05/2011
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Em vigor desde 30/05/2011