O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos, no que respeita ao controlo da qualidade das águas balneares, no início da primeira época balnear posterior a essa data.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de Abril de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Maio de 2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 11.º)
Classificação e tipologia das zonas balneares
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 5 do artigo 25.º)
Normas de qualidade
Águas interiores
(ver documento original)
Águas costeiras e de transição
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 6 do artigo 25.º)
Monitorização das águas balneares
- 1 -Deve ser recolhida uma amostra até 15 dias antes do início de cada época balnear. Tomando em consideração esta amostra suplementar e sob reserva do disposto no n.º 2, o número de amostras recolhidas e analisadas em cada época balnear não pode ser inferior a quatro.
- 2 -No entanto, é necessário recolher e analisar apenas três amostras por época balnear no caso de águas balneares que satisfaçam um dos seguintes requisitos:
- a)Cuja época balnear não ultrapasse as oito semanas;
- b)Estejam situadas numa região sujeita a condicionantes geográficas especiais.
- 3 -As datas das recolhas de amostras deverão ser distribuídas regularmente ao longo da época balnear, não devendo o intervalo entre elas exceder um mês.
- 4 -Em caso de poluição de curta duração, deve ser recolhida uma amostra suplementar para confirmar o final do episódio.
- 5 -A amostra suplementar referida no número anterior não deve fazer parte do conjunto de dados recolhidos sobre a qualidade das águas balneares.
- 6 -Se tal for necessário, para substituir uma amostra não considerada deve ser recolhida uma amostra adicional sete dias após o termo da poluição de curta duração.
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º)
Avaliação e classificação das águas balneares
- 1 -Qualidade Má - as águas balneares são classificadas como Más se no conjunto de dados recolhidos sobre a qualidade das águas balneares para o último período de avaliação (a), os valores de percentil (b) para os parâmetros microbiológicos forem piores (c) que o valor de «qualidade aceitável» indicado na col. D do anexo ii.
- 2 -Qualidade Aceitável - as águas balneares são classificadas como Aceitáveis se:
- a)No conjunto dos dados recolhidos sobre a qualidade das águas balneares para o último período de avaliação os valores de percentil para as contagens microbiológicas forem iguais ou melhores (d) aos valores de «qualidade aceitável» dos parâmetros indicados na col. D do anexo ii; e
- b)A água balnear apresentar uma poluição de curta duração, desde que:
- i)Estejam a ser tomadas medidas de gestão adequadas, incluindo a vigilância, os sistemas de alerta precoce e a monitorização, para evitar a exposição dos banhistas através de uma advertência e, se necessário, de um desaconselhamento ou interdição da prática balnear;
- ii)Estejam a ser tomadas medidas de gestão adequadas para prevenir, reduzir ou eliminar as causas da poluição; e
- iii)O número de amostras não consideradas, de acordo com n.º 1 do artigo 26.º, devido a poluição de curta duração durante o último período de avaliação não represente mais de 15% do número total de amostras previstas nos calendários de amostragem fixados para esse período, ou mais do que uma amostra por época balnear, sendo o nível a considerar o mais elevado.
- 3 -Qualidade Boa - as águas balneares são classificadas como Boas se:
- a)No conjunto dos dados recolhidos sobre a qualidade das águas balneares para o último período de avaliação os valores de percentil para as contagens microbiológicas forem iguais ou melhores (d) aos valores de «boa qualidade» indicados na col. C do anexo ii; e
- b)A água balnear apresentar uma poluição de curta duração, desde que:
- i)Estejam a ser tomadas medidas de gestão adequadas, incluindo a vigilância, os sistemas de alerta precoce e a monitorização, para evitar a exposição dos banhistas através de uma advertência e, se necessário, de um desaconselhamento ou interdição da prática balnear;
- ii)Estejam a ser tomadas medidas de gestão adequadas para prevenir, reduzir ou eliminar as causas da poluição; e
- iii)O número de amostras não consideradas, de acordo com o n.º 1 do artigo 26.º, devido a poluição de curta duração durante o último período de avaliação não represente mais de 15% do número total de amostras previstas nos calendários de amostragem fixados para esse período, ou mais do que uma amostra por época balnear, sendo o nível a considerar o mais elevado.
- 4 -Qualidade Excelente - as águas balneares são classificadas como Excelentes se:
- a)No conjunto de dados recolhidos sobre a qualidade das águas balneares para o último período de avaliação os valores de percentil para as contagens microbiológicas forem iguais ou melhores (d) aos valores de «excelente qualidade» indicados na col. B do anexo ii; e
- b)A água balnear apresentar uma poluição de curta duração, desde que:
- i)Estejam a ser tomadas medidas de gestão adequadas, incluindo a vigilância, os sistemas de alerta precoce e a monitorização, para evitar a exposição dos banhistas através de uma advertência e, se necessário, de um desaconselhamento ou interdição da prática balnear;
- ii)Estejam a ser tomadas medidas de gestão adequadas para prevenir, reduzir ou eliminar as causas da poluição; e
- iii)O número de amostras não consideradas, de acordo com o n.º 1 do artigo 26.º, devido a poluição de curta duração durante o último período de avaliação não represente mais de 15% do número total de amostras previstas nos calendários de amostragem fixados para esse período, ou mais do que uma amostra por época balnear, sendo o nível a considerar o mais elevado.
Notas
(a) Por último «período de avaliação» entendem-se as quatro últimas épocas balneares ou, eventualmente, o período especificado com base no n.º 5 do artigo 27.º
(b) Com base na avaliação do percentil na função normal da densidade de probabilidade log(índice 10) dos dados microbiológicos obtidos numa determinada água balnear, o valor do percentil é obtido da seguinte forma:
1) Logaritmização na base 10 de todos os dados da série a avaliar (para o valor 0, usar o valor log(índice 10) do nível mínimo de detecção do método analítico utilizado);
2) Cálculo da média aritmética dos valores log(índice 10) (mi);
3) Cálculo do desvio padrão dos valores log(índice 10) (sigma).
O valor do percentil 90 da função de densidade de probabilidade obtém-se da seguinte equação: valor do percentil 90 = antilog (mi) + 1,282 (sigma).
O valor do percentil 95 na função de densidade de probabilidade obtém-se da seguinte equação: valor do percentil 95 = antilog (mi) + 1,65 (sigma).
(c) «Pior» significa com valores de concentração superiores expressos em ufc/100 ml.
(d) «Melhor» significa com valores de concentração inferiores expressos em ufc/100 ml.
ANEXO V
(a que se refere o n.º 7 do artigo 25.º)
Regras aplicáveis ao manuseamento de amostras para análises microbiológicas
- 1 -Ponto de amostragem - sempre que possível, as amostras deverão ser recolhidas 30 cm abaixo da superfície das águas e onde a sua profundidade seja no mínimo de 1 m.
- 2 -Esterilização dos frascos de amostras - os frascos devem cumprir um dos seguintes requisitos:
- a)Ser esterilizados em autoclave no mínimo durante quinze minutos a 121ºC;
- b)Ser esterilizados a seco entre 160ºC e 170ºC no mínimo durante uma hora;
- c)Ser constituídos por recipientes irradiados recebidos directamente do fabricante.
- 3 -Recolha de amostras:
- a)O volume do frasco ou recipiente de amostra depende da quantidade de água necessária para cada um dos parâmetros a analisar, com um volume mínimo de 250 ml;
- b)Os recipientes de amostras devem ser de material transparente e incolor (vidro, polietileno ou polipropileno);
- c)A fim de evitar a contaminação acidental das amostras, o técnico deve utilizar um método asséptico para manter a esterilidade dos frascos de amostras. Não é necessário outro material estéril (como luvas cirúrgicas estéreis, pinças ou espátulas de amostras) se esta operação for realizada correctamente;
- d)As amostras devem ser claramente identificadas com tinta indelével na amostra e no formulário relativo à amostra.
- 4 -Conservação e transporte das amostras antes da análise:
- a)As amostras de água devem, em todas as fases do transporte, ser protegidas da exposição à luz, em especial à luz directa do Sol;
- b)As amostras devem ser conservadas a uma temperatura de cerca de 4ºC, em mala frigorífica ou em frigorífico até à chegada ao laboratório;
- c)Se for provável que o transporte para o laboratório demore mais de quatro horas, é obrigatório o transporte em frigorífico;
- d)O período de tempo decorrido entre a recolha da amostra e a realização da análise deve ser o mais curto possível, sempre que possível no mesmo dia. Se tal não for possível por motivos de ordem prática, as amostras devem ser tratadas no prazo máximo de vinte e quatro horas. Entretanto devem ser conservadas ao abrigo da luz e a uma temperatura de 4ºC (mais ou menos) 3ºC.
ANEXO VI
(a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º)
Perfil das águas balneares
- 1 -O perfil das águas balneares referido no artigo 30.º é constituído por:
- a)Uma descrição das características físicas, geográficas e hidrológicas das águas balneares e de outras águas superficiais na bacia hidrográfica drenante para a água balnear que possam ser causa de poluição e que sejam relevantes para efeitos do presente diploma;
- b)A identificação e avaliação das causas da poluição que possam afectar as águas balneares e prejudicar a saúde dos banhistas;
- c)Uma avaliação do potencial de proliferação de cianobactérias;
- d)Uma avaliação do potencial de proliferação de macroalgas e ou de fitoplâncton;
- e)Pelas seguintes informações, se a avaliação feita nos termos da alínea b) demonstrar que existe um risco de poluição de curta duração:
- i)A natureza, a frequência e a duração esperadas da poluição de curta duração prevista;
- ii)Dados sobre quaisquer causas de poluição remanescentes, incluindo as medidas de gestão tomadas e o calendário para a sua eliminação;
- iii)Medidas de gestão tomadas durante os incidentes de poluição de curta duração e a identificação e contactos dos organismos responsáveis pela adopção dessas medidas;
- f)A localização do ponto de amostragem.
- 2 -No caso das águas balneares classificadas como sendo Boas, Aceitáveis ou Más, o perfil das águas balneares será revisto periodicamente para avaliar se algum dos aspectos enumerados no n.º 1 se modificou.
- 3 -No caso de águas balneares previamente classificadas como Excelentes, os perfis das águas balneares só carecerão de serem revistos e, se necessário, actualizados se a classificação for alterada para Boa, Aceitável ou Má. A revisão deverá contemplar todos os aspectos referidos no n.º 1.
- 4 -Na sequência da revisão, se necessário, o perfil será actualizado. A frequência e o âmbito das revisões devem ser determinados com base na natureza e na gravidade da poluição. No entanto, devem respeitar, pelo menos, as disposições especificadas no quadro seguinte e realizar-se, no mínimo, com a frequência nele indicada:
(ver documento original)
- 5 -Em caso de obras ou de alterações significativas de infra-estruturas nas águas balneares ou na sua vizinhança, o perfil das águas balneares deverá ser actualizado antes do início da época balnear seguinte.
- 6 -Sempre que tal seja exequível, os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 devem ser apresentados sob a forma de mapa pormenorizado.
- 7 -Podem ser apensas ou incluídas outras informações consideradas relevantes pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente.
ANEXO VII
(a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º)
ESTATUTO DO NADADOR-SALVADOR
- 1 -O presente Estatuto define e regula o exercício da actividade de nadador-salvador na assistência balnear e segurança dos banhistas em zonas balneares marítimas, de águas fluviais e lacustres.
- 2 -Considera-se «nadador-salvador» a pessoa habilitada com o curso de nadador-salvador, certificado nos termos legais, a quem incumbe informar, prevenir, salvar, resgatar e prestar suporte básico de vida em qualquer circunstância nas zonas balneares, em áreas concessionadas, em piscinas e outros locais onde ocorrem práticas aquáticas.
- 3 -O nadador-salvador exerce a sua actividade nas praias de banhos e, nos termos regulados em legislação própria, nas piscinas públicas e outros locais onde ocorrem práticas aquáticas.
- 4 -São direitos do nadador-salvador:
- a)Desempenhar as tarefas correspondentes à sua actividade funcional e recusar quaisquer actividades estranhas à sua função;
- b)Exercer a sua actividade a título remunerado ou gratuito;
- c)Possuir no âmbito do contrato celebrado, a cargo do empregador, um seguro profissional adequado à sua actividade;
- d)Dispor de uniforme adequado, a cargo da entidade patronal, que obedeça às especificações técnicas legalmente estabelecidas;
- e)Dispor dos meios e equipamentos afectos à segurança, vigilância, socorro, salvamento e assistência aos banhistas em boas condições de utilização e de acordo com as instruções técnicas da autoridade marítima.
- 5 -Quando exercer a sua função a título voluntário, o nadador-salvador mantém, no aplicável, os direitos estabelecidos nas alíneas constantes no número anterior.
- 6 -São deveres do nadador-salvador:
- a)Vigiar a forma como decorrem os banhos, observando as instruções técnicas das entidades competentes em matéria de salvamento marítimo e do órgão local da autoridade marítima em caso de acidente pessoal ocorrido com banhistas ou de alteração das condições meteorológicas;
- b)Auxiliar e advertir os banhistas para situações de risco ou perigosas que, no meio aquático, constituam risco para a saúde ou integridade física próprias ou de terceiros;
- c)Socorrer os banhistas em situações de perigo, de emergência ou de acidente;
- d)Manter durante o horário de serviço a presença e proximidade necessárias à sua área de vigilância e socorro;
- e)Cumprir a sinalização de bandeiras de acordo com as instruções técnicas da autoridade marítima;
- f)Usar uniforme, de acordo com os regulamentos em vigor, permitindo a identificação por parte dos utentes e autoridades de que se encontra no exercício da sua actividade;
- g)Colaborar na manutenção dos equipamentos destinados à informação, vigilância e prestação de socorro e salvamento, e sua verificação, de acordo com as normas fixadas pela entidade gestora e pelo órgão local da autoridade marítima;
- h)Participar às autoridades competentes as situações de socorro, aplicando os primeiros socorros, e providenciar, de imediato, a intervenção daquelas autoridades para a evacuação das vítimas de acidentes que se verifiquem no seu espaço de intervenção;
- i)Participar em acções de treino, simulacros de salvamento marítimo ou aquático e outros exercícios com características similares.
- 7 -São deveres especiais do nadador-salvador:
- a)Colaborar com os agentes de autoridade ou com outras entidades habilitadas em matéria de segurança dos banhistas, designadamente na elaboração de planos de emergência, vigilância e prevenção de acidentes no meio aquático;
- b)Colaborar, a título excepcional, e sem prejuízo da observância do seu dever prioritário de vigilância e socorro, em operações de protecção ambiental, bem como em acções de prevenção de acidentes em locais públicos, de espectáculos e divertimento, com locais para banhos, mediante solicitação das autoridades competentes;
- c)Participar, a nível de salvamento no meio aquático, na segurança de provas desportivas que se realizem no seu espaço de intervenção, com observância das determinações da entidade gestora e da autoridade marítima.
- 8 -O nadador-salvador, habilitado com o respectivo curso, está apto a desenvolver as seguintes acções:
- a)Identificar tipos, características e utilização dos diferentes equipamentos de salvamento aquático;
- b)Utilizar as técnicas de operação de sistemas de comunicação;
- c)Utilizar as técnicas de salvamento aquático;
- d)Utilizar o suporte básico de vida adaptado ao meio aquático;
- e)Utilizar as técnicas de salvamento aquático em áreas de águas doce;
- f)Utilizar as técnicas de salvamento aquático específicas para salvamento em recintos aquáticos;
- g)Utilizar as técnicas de simulação de acidentes em acções de prevenção.
- 9 -O nadador-salvador, habilitado com a qualificação adequada nos termos dos números seguintes, pode, ainda, utilizar mota de água em contexto de salvamento marítimo.
- 10 -O nadador-salvador para operar motas de água em contexto de salvamento marítimo, aquático e socorro a náufragos tem de frequentar com aproveitamento um módulo de formação adicional de técnicas de utilização de motas de água, em contexto de salvamento marítimo, ministrado por entidade legalmente competente para tal.
- 11 -Para o efeito referido no número anterior, o nadador-salvador está sujeito à realização de provas de aptidão técnica efectuadas pela entidade legalmente competente, realizadas de cinco em cinco anos, de acordo com exame específico, nos termos que estiverem legalmente fixados.
- 12 -A não aprovação no exame a que se refere o número anterior determina a imediata suspensão da actividade de operador de motas em contexto de salvamento marítimo, aquático e socorro a náufragos e caso o nadador-salvador não se proponha, a suas expensas, a nova prova de aptidão técnica no prazo de 15 dias implica a repetição do módulo de formação adicional de técnicas de utilização de motas de água em contexto de salvamento marítimo.
- 13 -O nadador-salvador em actividade está sujeito a provas de aptidão técnica de três em três anos realizadas de acordo com exame específico nos termos que para tal estiverem fixados pela autoridade marítima.
- 14 -A não aprovação no exame a que se refere o número anterior determina a imediata suspensão da actividade de nadador-salvador e caso o nadador-salvador não se proponha, a suas expensas, a nova prova de aptidão técnica no prazo de 15 dias implica a repetição do curso de nadador-salvador.
- 15 -O disposto nos números anteriores não prejudica a realização de acções regulares de controlo pela autoridade marítima no âmbito das suas competências técnicas para apuramento das condições de exercício da actividade de nadador-salvador.