- 1 -As zonas balneares são constituídas pelo leito das águas de superfície destinadas a uso balnear, adiante designadas por águas balneares, e por uma componente terrestre interior, englobando locais de acesso ao mar, solários, praias marítimas, fluviais e lacustres, poças, piscinas naturais e seminaturais ou outras situações adaptadas que permitam assegurar o uso balnear.
- 2 -Considera-se «plano de água associado à zona balnear» a margem e o leito das águas balneares, nele se incluindo as piscinas de maré, poças e estruturas naturais ou construídas similares.
- 3 -Quando outro limite não esteja definido no instrumento de ordenamento do território aplicável, considera-se que o plano de água associado à zona balnear se estende até 300 m, medidos perpendicularmente a partir da linha limite de espraiamento no período balnear.
- 4 -Consideram-se incluídas na componente terrestre interior da zona balnear as áreas destinadas a:
- a)Acessos e estacionamento;
- b)Solário;
- c)Balneários e outras infra-estruturas de apoio e instalações onde são prestados os serviços de utilidade pública necessários, incluindo os respectivos acessos e logradouros;
- d)Instalações dos equipamentos com funções comerciais associados ao uso balnear;
- e)Outros equipamentos, serviços e áreas de estada especificamente destinados aos banhistas e acompanhantes.
- 5 -A delimitação concreta de cada zona balnear é fixada no instrumento de ordenamento do território aplicável ou, enquanto tal não ocorra, por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.
Artigo 7.º — Delimitação das zonas balneares
Vigente desde: 30/05/2011
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