- 1 -As contraordenações leves são puníveis com coima de (euro) 50 a (euro) 250 se praticadas por negligência e de (euro) 100 a (euro) 500 se praticadas com dolo.
- 2 -As contraordenações graves são puníveis com coima de (euro) 300 a (euro) 1200 se praticadas por negligência e de (euro) 600 a (euro) 2400 se praticadas com dolo.
- 3 -As contraordenações muito graves são puníveis com coima de (euro) 1250 a (euro) 6250 se praticadas por negligência e de (euro) 2500 a (euro) 12 500 se praticadas com dolo.
- 4 -Os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores são elevados:
- a)Em 100 % sempre que sejam aplicados a uma pessoa coletiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade equiparada com 50 ou mais trabalhadores;
- b)Em 75 % sempre que sejam aplicados a uma pessoa coletiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade equiparada com menos de 50 trabalhadores;
- c)Em 50 % sempre que sejam aplicados a instituições particulares não lucrativas, ainda que irregularmente constituídas.
Artigo 100.º — Montante das coimas
Vigente desde: 04/04/2012
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/04/2012