- 1 -A instauração e instrução dos processos de contraordenação é da competência dos serviços das entidades referidas no artigo 90.º
- 2 -A decisão dos processos referidos no número anterior é da competência do dirigente máximo do serviço do departamento do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social.
Artigo 102.º — Competência para aplicação das coimas e sanções acessórias
Vigente desde: 04/04/2012
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