Mantêm-se em vigor todas as disposições regionais e nacionais, subsidiariamente aplicáveis, em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma.
Artigo 107.º — Aplicação subsidiária
Vigente desde: 04/04/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/2012