Artigo 108.º
Acordos de cooperação em vigor
Redação registada como em vigor em 04/04/2012.
Esta redação foi substituída em 22/11/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -As instituições abrangidas por acordos de cooperação celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma não estão sujeitas, enquanto vigorar o acordo, ao regime de licenciamento previsto no capítulo ii.
- 2 -Os anteriores acordos de cooperação - funcionamento devem transitar para o regime do contrato de cooperação - valor cliente no prazo de dois anos a contar da data de produção de efeitos do presente diploma.
- 3 -No caso de o valor médio, por cliente, da prestação financeira fixada nos anteriores acordos de cooperação, ser superior ou inferior a 20 % do valor padrão, prevalece o valor médio, o qual é progressivamente aproximado do valor padrão nos três anos subsequentes, contados a partir da entrada em vigor do novo contrato de cooperação.
- 4 -A aproximação ao valor padrão referida no número anterior deve ser realizada progressivamente, tendo em conta a dotação orçamental máxima disponível para a cooperação - valor cliente.