- 1 -O desenvolvimento da ação social pode implicar o recurso a subvenções, protocolos ou contratos de cooperação com quaisquer instituições particulares não lucrativas que desenvolvam atividades de ação social.
- 2 -A criação e o acesso aos serviços e equipamentos de apoio social são promovidos, incentivados e apoiados pela Região Autónoma dos Açores, envolvendo, sempre que possível, os parceiros referidos no número seguinte.
- 3 -No âmbito da intervenção local, o desenvolvimento da ação social concretiza-se através de parcerias, designadamente através da rede social, envolvendo a participação e a colaboração entre as diferentes entidades previstas no artigo 1.º
- 4 -A utilização de serviços, equipamentos ou prestações sociais pode ser condicionada ao pagamento de prestações pelos respetivos clientes, tendo em conta os seus rendimentos e os dos seus agregados familiares.
- 5 -Por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social, podem ser fixados preços máximos por utilização.
Artigo 13.º — Atuação
Vigente desde: 04/04/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/2012