Deve existir um livro de reclamações em todos os serviços e equipamentos de apoio social, de harmonia com o disposto na legislação em vigor, nas próprias instalações ou, na sua ausência, na sede da entidade prestadora.
Artigo 26.º — Livro de reclamações
Vigente desde: 04/04/2012
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Em vigor desde 04/04/2012