As entidades gestoras de serviços e equipamentos de apoio social devem ser diligentes, desenvolvendo a atividade de modo criterioso e ordenado, em consonância com a evolução da técnica, a qualidade dos bens ou serviços e a eficiente afetação dos recursos.
Artigo 28.º — Gestão dos equipamentos e serviços
Vigente desde: 04/04/2012
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