- 1 -Ao requerente deve ser dispensada a apresentação de documentos, desde que assegurado o acesso à informação necessária por parte do serviço ou organismo regional de segurança social competente em matéria de ação social, designadamente através da interconexão de dados com outros organismos da Administração Pública.
- 2 -Em caso de impossibilidade, e sempre que se mostre necessário, o órgão instrutor deve solicitar a colaboração de outros serviços da administração pública central, regional ou local para a realização de diligências probatórias.
Artigo 31.º — Princípio da proatividade instrutória
Vigente desde: 04/04/2012
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Em vigor desde 04/04/2012