- 1 -O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva ou do documento de identificação civil do requerente;
- b)Cópia do cartão de identificação fiscal;
- c)Certidão do registo ou de matrícula e cópia dos estatutos, quando o requerente seja uma pessoa coletiva;
- d)Certidão do registo criminal do requerente ou, quando pessoas coletivas, dos respetivos administradores, sócios-gerentes, gerentes ou membros dos órgãos sociais;
- e)Declaração da situação contributiva perante a administração fiscal ou autorização para consulta dessa informação;
- f)Documento comprovativo do título da posse ou utilização das instalações, quando aplicável;
- g)Licença ou autorização de utilização, quando aplicável;
- h)Quadro de pessoal, com indicação das respetivas categorias, habilitações literárias e conteúdo funcional;
- i)Instrumentos de gestão;
- j)Outros elementos relevantes para a instrução do pedido.
- 2 -Compete ao serviço ou organismo regional de segurança social competente em matéria de ação social comprovar que a situação contributiva da segurança social relativa ao requerente se encontra regularizada.
- 3 -Caso se comprove que a situação contributiva do requerente não se encontra regularizada, deve o interessado ser notificado para, no prazo de 10 dias, proceder à respetiva regularização, sob pena de indeferimento do pedido.
Artigo 36.º — Documentos anexos ao requerimento
Vigente desde: 04/04/2012
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